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Mercado de carbono: Regulamentação é essencial para metas climáticas

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Por Isabela Peixer Galm Bernardes

De outro lado, o mercado voluntário desenvolveu-se como alternativa às restrições do mercado regulado.

No contexto de um esforço global para redução de gases de efeito estufa (GEE) lançados na atmosfera, o Brasil anunciou, durante a 78.ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, a ampliação das metas de redução de emissões para os próximos anos. A meta para 2025 passou de 37% para 48%, e o compromisso nacional de reduzir as emissões até 2030 aumentou de 50% para 53%. Tais metas tomam como referência as emissões de 2005 e têm tornado o Brasil um país expoente na emissão de créditos de carbono.

Apesar do protagonismo na descarbonização, o Brasil, por ser uma nação “em desenvolvimento”, não se obrigou a estabelecer metas internas de redução de emissões. Os projetos nacionais de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas foram desenvolvidos por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), instrumento do mercado regulado o qual permite que países industrializados cumpram metas de redução investindo em projetos que evitem emissões de GEE de nações em desenvolvimento.

Dessa forma, apesar de já existirem projetos nacionais gerando créditos de carbono, o País não possui diretriz que estipule metas internas obrigatórias de redução de emissões de GEE. O que existem são diversos projetos de lei (PLs) tramitando em regime de urgência por se tratar de tema de relevante interesse nacional. Dos PLs em andamento, os mais aguardados são o 528/2021, 412/2022 e 3.100/2022, os quais criam o Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) seguindo o modelo cap and trade já utilizado em países industrializados.

Cap and trade é uma das duas formas de comercialização de ativos de emissões. São créditos comercializados no mercado regulado com metas específicas de redução. Nesse modelo, por força de acordos internacionais, países desenvolvidos estabeleceram internamente limites máximos de emissões de GEE (“direitos de emissão”). Aqueles que emitirem abaixo das obrigações estipuladas poderão negociar suas cotas de emissão. O PL 412/2022 prevê sujeição ao mercado de carbono de todos aqueles que emitirem acima de 10 mil toneladas de CO₂. O setor agrícola é afastado da obrigatoriedade de entrada no SBCE.

De outro lado, o mercado voluntário desenvolveu-se como alternativa às restrições do mercado regulado. Empresas sem obrigações legais e interessadas em neutralizar suas emissões podem comercializar créditos de carbono gerados em projetos comprometidos com a meta autoimposta.

A ideia de precificar carbono é possibilitar a comercialização para o atingimento de metas de redução de GEE a um menor custo, o que o torna uma ferramenta importante na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, capaz de instigar a participação dos interessados, não só por força de lei (mercado regulado), mas também pelo desenvolvimento de projetos voluntários. Todavia, há desafios para a consolidação e promoção de resultados expressivos na redução de emissões de GEE.

Considerando a volatilidade do mercado, a própria precificação é uma adversidade, o que gera uma insegurança no investimento. Como os créditos são negociados no mercado internacional e ainda não há uma demanda interna por créditos de carbono, cria-se uma dependência das variações cambiais. Além disso, a falta de regulamentação nacional, que indique quem deve reduzir e qual o parâmetro de referência para aferição de redução das emissões, gera insegurança jurídica. A ausência de norma centralizada é preenchida pelas entidades certificadoras internacionais de créditos de carbono. São elas que aprovam créditos e projetos, bem como ditam as metodologias aplicáveis caso a caso. Porém, as metodologias existentes são pouco adequadas à realidade produtiva brasileira.

Apesar de o mercado voluntário, por definição, não ter normas que o defina, ele acaba se apoiando em diretrizes do mercado regulado. Dessa forma, é urgente a necessidade de regulamentação que preveja o detalhamento das diretrizes do mercado de carbono em acordo com a realidade nacional para a descarbonização e o atingimento das metas de redução de emissões nacionais (Isabela Peixer Galm Bernardes é advogada especializada em Direito Ambiental; Estadão, 11/1/14)

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